Terceirizar mão de obra é muito diferente de fraudar!

14 de Setembro de 2018

A terceirização de mão de obra pelas empresas sempre foi um tema de muito debate. Decisões e entendimentos para todo lado geraram insegurança jurídica e prejudicaram as empresas que, muitas vezes, não sabiam o que era e o que não era permitido.

Terceirizar mão de obra significa contratar outra empresa (terceira) para realizar o serviço da sua própria empresa.

Até o final do ano de 2017 o posicionamento jurídico rechaçava a terceirização das atividades fins das empresas, ou seja, podiam ser terceirizados serviços que não fossem do objeto contratual da empresa, como os serviços de limpeza por exemplo.

Em Novembro de 2017, entrou em vigor “a reforma trabalhista” que permitiu claramente que as empresas terceirizassem inclusive suas atividades principais, chamadas de “atividades-fim”. Porém mesmo a alteração legislativa não permitiu que se sanassem as dúvidas e entendimentos a respeito da legalidade da terceirização, especialmente por conta dos milhares de processos na Justiça do Trabalho onde se discutiam casos de terceirização da “atividade-fim”.

Recentemente, em Agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, concluiu então pela constitucionalidade da terceirização dos serviços das empresas, inclusive das suas atividades principais.

Portanto, está decidido por nossa Corte Suprema que é permitida a terceirização dos serviços inclusive das atividades fins das empresas, desde que, claro, se observem os requisitos que a Lei determina.

Terceirizar, no entanto, é muito diferente de fraudar!

Terceirizar é o que de fato diz a Lei: Uma empresa pode contratar uma outra empresa, pessoa jurídica, para prestar um serviço afeto a sua atividade, do seu objeto contratual e comercial.

Não é, porém, transformar um empregado contratado em uma pessoa jurídica para prestar os mesmos serviços. Isso é fraudar a legislação!

Um empregado é aquele que presta os serviços para uma empresa com habitualidade, subordinação e remuneração. Uma empresa prestadora de serviços não é subordinada ao seu contratante, pode até ser uma empresa de uma única pessoa, um micro empreendedor individual, mas ele será “senhor de si”, respeitará as regras do contrato firmado com a empresa que o contratar (logicamente), mas não será um empregado, não estará subordinado ao “poder de comando” do contratante.

De forma que a legalização da terceirização deu às empresas muito mais flexibilidade para executar os serviços a que se propõe, podendo contratar outras empresas para fazê-lo quando isso lhe for mais vantajoso, mas, não deu as empresas a possibilidade de desrespeitar a CLT, fraudando contratações!

A chamada “pejotização”, transformação de verdadeiros empregados em micro empreendedores, ainda é ilegal!

Glaucia Barreiro

Advogada – Barreiro e Mazarotto Sociedade de Advogados